- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu apenas parte do período de labor alegado, pois considerou que não foi devidamente comprovado o exercício de atividade em condições especiais pelo autor em todos os períodos indicados. 2. A alteração destas conclusões, no que diz respeito à comprovação do exercício de atividade laboral sujeita a condições insalubres, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.103.362/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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