JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SURSIS PROCESSUAL. CONDIÇÕES. OBRIGAÇÕES EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. PERDA DO VALOR DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 25/11/2015, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.498.034/RS, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recurso representativo da controvérsia), fixou a tese de que "Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência" (DJe 1º/12/2015). 2. Assim, não há impedimento a que seja estabelecida, como uma das condições para a suspensão condicional do processo, a prestação pecuniária ou, como in casu, a perda do valor da fiança, por ser apenas uma alternativa colocada à disposição do acusado pelo Ministério Público e fixada pelo Magistrado, consoante o disposto no § 2º do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, como visto acima. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 90.529/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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