- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 11/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. SURSIS PROCESSUAL. CONDIÇÕES. OBRIGAÇÕES EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. PERDA DO VALOR DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é contrário a tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo (Temas n. 920 e 930). Este Superior Tribunal, no REsp 1.498.034/RS, julgado pela Terceira Seção, em 25/11/2015, pacificou o entendimento de que: "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência". 2. Assim, não há impedimento a que seja estabelecida, como uma das condições para a suspensão condicional do processo, a prestação pecuniária ou, como in casu, a perda do valor da fiança, por ser apenas uma alternativa colocada à disposição do acusado pelo Ministério Público e fixada pelo Magistrado, consoante o disposto no § 2º do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, como visto acima. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 509.357/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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