JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a advogada prestou serviços ao requerido, sendo devidos os honorários, nos termos do contrato firmado entre as partes. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 164.609/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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