- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015.) 2. O pedido de alteração do regime prisional não pode ser apreciado em sede de agravo regimental, uma vez que configura indevida inovação recursal. 3. Transcorrido lapso temporal superior a quatro anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional - publicação da sentença condenatória (31/07/2012) -, está extinta a punibilidade do ora agravante, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do CP. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a pena do ora agra vante Welbert Richard Viana Marinho, na Ação Penal n. 2010.01.1.156812-8. (AgRg no REsp n. 1.416.528/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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