- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA CF/88, REAJUSTADA PELO SALÁRIO MÍNIMO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM RECURSO EXCLUSIVO DO SEGURADO. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA AO ART. 515 DO CPC/1.973. 1. Carece de interesse recursal a insurgência contra pontos do acórdão impugnado decididos em favor do recorrente. 2. Não há como se reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 se o voto condutor do acórdão recorrido fez referência expressa à alegação do segurado de que a sentença proferida nos embargos à execução teria afrontado a coisa julgada, refutando-a ao final, ao fundamento de que seria possível a alteração do índice de reajuste da aposentadoria fixado na sentença executada, tendo em conta o permissivo do art. 471, I, do CPC/1.973. 3. Não constitui alegação genérica de excesso de execução a afirmação de que os cálculos do exequente estariam se valendo de índices de correção monetária equivocados em período determinado e apontando como corretos os cálculos efetuados pela contadoria do Juízo. 4. A par de não ter o recorrente feito alusão, em seu recurso especial, a afronta do art. 471, I, do CPC/1.973, é de se reconhecer que o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço configura relação jurídica de natureza continuativa, que autoriza a revisão do estatuído no título judicial transitado em julgado quando houver modificação do estado de direito da parte. Precedentes. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são acordes no sentido de que a utilização do salário mínimo como parâmetro para reajuste dos benefícios previdenciários viola o disposto no art. 7º, IV, da CF e somente era aplicável a benefícios concedidos antes da promulgação da CF durante o limitado período de vigência do art. 58 do ADCT, sendo necessário observar-se, para os benefícios concedidos após a promulgação da nova Carta Magna, os índices previstos na Lei 8.213/1991. Precedentes. 6. Efetua ilegal reformatio in pejus o acórdão que, a despeito de não haver recurso do INSS e de ter ele expressamente concordado com os cálculos efetuados pelo contador judicial no 1º grau de jurisdição, no tocante à incidência do salário mínimo até a data em que entra em vigor a Lei 8.213/1991 (março/1991), restringe a possibilidade de utilização do salário mínimo como fator de reajuste à data da prolação da sentença executada (04/12/1989). 7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte em que conhecido, parcialmente provido, apenas para reformar o acórdão recorrido na parte em que efetuou reformatio in pejus, restabelecendo o disposto na sentença de embargos à execução. (REsp n. 1.251.103/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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