- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. A jurisprudência desta Casa se assenta na orientação de que a redução pela metade do prazo prescricional, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeva condenação, tenha ela se dado na sentença ou acórdão, situação que não ocorreu na hipótese. 3. Outrossim, na espécie, o ora embargante deixou de impugnar, nas razões do regimental, fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte. Assim, observa-se que o texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e inexiste obscuridade a ser colmatada em suas razões ou em sua parte dispositiva. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 505.890/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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