- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
AMBIENTAL. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COLOCAÇÃO DE FAMÍLIAS EM HABITAÇÕES CONDIGNAS E DANO PERPETRADO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O Ministério Público Federal ajuizara ação civil pública pretendendo a colocação das famílias residentes na favela "Vila Barros", no Município de Marília/SP, em habitações condignas, com o objetivo de promover o "desfavelamento" e a recuperação de área da mata Atlântica. II - Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa" (CC 40.534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.5.04; AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe 20/4/2012). III - "A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.515.682/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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