JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS-PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta ao art. 45, parágrafo único, e 121, parágrafo único, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Não é de hoje que o Superior Tribunal de Justiça entende que as férias-prêmio não gozadas, ainda que por opção do servidor, não descaracterizam sua natureza indenizatória, pois não existe acréscimo patrimonial, portanto o imposto de renda não deve incidir sobre sua conversão em pecúnia. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.684.537/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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