- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
TRIBUTÁRIO. ITCD. LANÇAMENTO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO ANO EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO. COMUNICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPROCEDENTE. I - Trata-se de recurso especial interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário. III - A Corte a quo considerou que somente mediante as informações encaminhadas pela Receita Federal, em 17/8/2011, teve ciência das doações realizadas em 2007, e a oportunidade de efetuar o lançamento tributário. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte que entende que "a comunicação do fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência", pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial": AgRg no AREsp 243.664/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no REsp 1.133.030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016. IV - O enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". V - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.665.178/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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