JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. ITD. IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES DE BENS E DIREITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 135 E 1.168 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173 E 175, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Não prospera a alegada violação dos arts. 135 e 1.168 do CC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos dispositivos legais, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, não há como se afastar o óbice disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário. III - A Corte a quo considerou que a doação ocorreu em 2001, e a declaração de renda foi entregue em 2002, logo o prazo teve início em 1º/1/2003, pois em 2003, por meio da declaração de renda, com base no Convênio entre o Fisco estadual e a Receita Federal, o fisco estadual teria como efetuar o lançamento do tributo. Entretanto, não o fez. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que entende que "a comunicação do fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial": AgRg no AREsp 243.664/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no REsp 1.133.030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016. IV - Assim, aplica-se tanto à interposição pela alínea a como na alegação de divergência jurisprudencial, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 957.872/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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