JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. II - Nos termos do art. 173 do CTN, "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado". Não constituído o crédito tributário no prazo legal, fica caracterizada a decadência. Ressalte-se que "a decadência refere-se sempre ao lançamento de ofício, independentemente da modalidade de lançamento a que o tributo normalmente está sujeito" (Leandro Paulsen). III - No caso concreto, constou expressamente do acórdão recorrido que o fato gerador ocorreu em 2008. Não obstante, o Tribunal de origem afastou a decadência, entendendo que o fisco deveria realizar o lançamento dos tributos até 1º/1/2014, mas não o fez, realizando-o em 22/12/2014. Contudo, o fato ocorrido não tem o condão de afastar a prescrição, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim estabelecer" (AgRg no REsp 577.899/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2008). Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 957.872/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017; REsp 1.252.076/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe 11/10/2012 e AgRg no REsp 577.899/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/5/2008, DJe 21/5/2008. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.064.022/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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