- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 718/STF. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO POSITIVA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça não reuniu fundamento suficiente para agravar a pena e, além disso, indevidamente tornou mais rigoroso o regime inicial de cumprimento de pena do réu, inclusive porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo valoradas positivamente de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, além de sua primariedade e ausência de antecedentes. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga (36,3 g de cocaína), legítima é a aplicação da causa especial de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, 2/3. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 407.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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