- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DE CONDUTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de que as desobediências perpetradas pelo apenado constituíram falta grave única, desdobrada em sua execução, demanda dilação probatória, não foi debatida perante a instância de origem e sobre ela não há prova inequívoca, pois, consoante a moldura fática do acórdão, o reeducando descumpriu ordens de agentes penitenciários em cinco oportunidades distintas, sempre após finalizar o cumprimento de sanções disciplinares. 2. Não há na Lei de Execução Penal previsão equivalente à continuidade delitiva e a aplicação extensiva do art. 71 do CP às faltas disciplinares serviria de estímulo para a insubordinação carcerária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 409.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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