- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PRISIONAL. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A análise das teses de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014). 2. "É incabível o exame de tese não exposta no habeas corpus e invocada apenas no agravo regimental, pois configura indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 339.393/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 392.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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