- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 17/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR. EXAME DOS REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 3. Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 4. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.437/1992, evidencia-se a falta de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.052.010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 17/11/2017.)
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