JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 11/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO. TEMPESTIVIDADE ATESTADA NA ORIGEM. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Inviável na via estreita do especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo Município, ora agravado, nos moldes pretendidos pelo agravante, dada a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 desta Corte). 4. "O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face do óbice da Súmula 7 do STJ, seja em razão da natureza provisória do provimento. 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 425.727/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/6/2018.)
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