- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Na espécie, a Corte estadual concluiu que os fatos narrados, somados ao conjunto probatório dos autos, demonstraram os requisitos para a concessão da tutela antecipada, de modo que divergir daquele entendimento esbarra no enunciado sumular acima citado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 978.429/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 27/11/2017.)
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