JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 13/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais a parte agravante alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-ser concluir pela ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. A eventual conclusão de que o fundamento de lei local utilizado no acórdão recorrido não seria suficiente para o deslinde da controvérsia, o que, por sua vez, induziria à conclusão de que houve omissão acerca das questões suscitadas pela parte agravante, demandaria a realização de juízo de valor acerca da suficiência, ou não, da legislação local invocada no acórdão recorrido, o que, todavia, esbarra na já mencionada Súmula 280/STF. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 947.776/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/12/2016). 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.030.602/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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