JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RENÚNCIA AO MANDATO FORMALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Em respeito às garantias constitucionais, ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado. Se assim não se procedeu, houve cerceamento de defesa e, consequente, nulidade dos atos processuais subsequentes a abdicação" (HC n. 215.134/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 15/2/2013). 3. No caso, o advogado constituído pelo paciente renunciou ao mandato um mês antes do julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia e o réu não foi intimado para constituir novo advogado. Com efeito, na hipótese em apreço, restou demonstrada a suscitada nulidade por cerceamento de defesa, tanto pela falta de intimação do acusado para constituir novo advogado quanto pela falta de nomeação de defensor dativo para a realização da defesa técnica no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 990.10.046547-3. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 990.10.046547-3. (HC n. 197.788/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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