- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INTIMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FEITAS A ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO. RENÚNCIA ASSINADA POR APENAS UM DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO REGULAR. PETIÇÃO DE RENÚNCIA ENCAMINHADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO OS AUTOS ESTAVAM NO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. NULIDADE A QUE DEU CAUSA A DEFESA. ORDEM DENEGADA 1. Apesar de serem dois os advogados com poderes para atuar no feito, a petição de renúncia foi assinada por apenas um deles, de forma que o outro continuou com poderes para oficiar no feito e, nessa extensão, foi devidamente intimado a respeito do andamento do recurso em sentido estrito. 2. "Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência" (RHC n. 63.622/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/10/2015). 3. No caso dos autos, a renúncia ao mandato foi encaminhada ao Juízo de primeiro grau, apesar de os autos já estarem, na ocasião, conclusos ao Tribunal estadual para julgamento do recurso em sentido estrito, fato conhecido pelos advogados renunciantes, situação que deu causa ao encaminhamento das intimações a respeito do recurso em sentido estrito para os advogados renunciantes ao invés de ao ora impetrante, advogado com procuração nos autos à época. Dessa forma, eventual nulidade foi ocasionada pelos próprios defensores do réu. 4. Ordem denegada. (HC n. 276.597/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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