JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE SÍMBOLO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem entendeu que "não há dúvidas de que o autor exerceu o cargo de Assessor Técnico Parlamentar- CCDAL-4, e os documentos de fls. 109/114 comprovam tal versão. No entanto, para fazer jus à percepção de símbolo diferente do que recebe atualmente, o recorrente deveria ter feito prova de que possui tal direito, o que efetivamente não foi feito na presente demanda, sendo certo que tal ônus lhe cabia em decorrência do que prevê o art. 333, I do CPC. Registre-se que o autor não comprovou que o valor percebido a título de gratificação CCDAL-4 era mais semelhante ao DG do que ao DAS-10, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos deve ser mantida" (fl. 409, e-STJ). 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.682.136/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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