JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 85/STJ. 1. Não configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 2. Quanto à prescrição, a irresignação merece melhor sorte. A Corte a quo julgou a lide em contrariedade à jurisprudência remansosa do STJ, segundo a qual, em relação ao reajuste de 26,86%, "é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento" (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe 24/10/2012). 3. Aplica-se à espécie, ademais, a Súmula 85/STJ. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 990.284/RS, DJe de 13/4/2009, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que trata de matéria semelhante à versada nos presentes autos, pacificou o entendimento de que, com a renúncia pela MP 1.704/1998 do prazo prescricional relativo à pretensão de militares ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993. Consignou-se também que aos casos em que a ação for proposta após 30/6/2003 aplica-se o enunciado 85 da Súmula desta Corte. 4. A adoção do entendimento contido no verbete sumular 85/STJ reclama a existência de uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito da parte renova-se continuamente, surgindo uma nova pretensão a cada dia/mês/ano. É precisamente a hipótese dos autos. 5. Prescrição do fundo do direito não configurada, razão pela qual o Acórdão recorrido há de ser anulado por ter se limitado à prejudicial de mérito ora superada. 6. Recurso Especial provido, para anular o Acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. (REsp n. 1.676.479/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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