- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A MP N. 1.704/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A alegada violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Conforme recente julgado repetitivo do STJ a matéria ficou sedimentada no sentido de que, nas ações que tenha por objeto a concessão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e propostas antes do transcurso de cinco anos da MP n. 1.704/98, ou seja, até 30/06/2003, aplica-se a renuncia à prescrição. Contudo, em sendo proposta após tal prazo, deve incidir o teor constante do enunciado Sumula n. 85/STJ, por se tratar de prestação de trato sucessivo. 3. Na espécie, trata-se de ação ordinária ajuizada em 2/6/2008, razão pela qual deve ser aplicado a Súmula n. 85/STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.210.819/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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