JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO BEM FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Sustenta a recorrente, nas razões do Recurso Especial, que "ajuizou a presente ação a fim de declarar inconstitucional a limitação ao creditamento da COFINS-Importação, prevista no artigo 15, §§ 1º-A e 3º, da Lei nº 10.865/2004, tendo em vista a ofensa ao princípio da não-cumulatividade, garantido pelo artigo 195, § 12, da Constituição Federal". Invoca nulidade do acórdão recorrido por negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 3. Também não se constata a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. O acórdão impugnado está bem fundamentado, analisando as questões relevantes para a conclusão firmada, inexistindo omissão, contradição ou erro material a sanar. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Por fim, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.683.644/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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