- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA, EM DETERMINADO MOMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EM TEMPO HÁBIL. DEMORA, POSTERIOR, NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO POR PARTE DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DO TRIBUNAL EM INTIMAR OS ACUSADOS PARA CONSTITUÍREM NOVO DEFENSOR, SOB PENA DA NOMEAÇÃO DE UM DATIVO. PRISÃO CAUTELAR QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS, DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LIMITES DA RAZOABILIDADE EXTRAPOLADOS, APESAR DA COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, a ação penal é complexa (trinta e seis acusados) e o ora recorrente é um dos que, em determinado momento, deu causa para a demora no julgamento do recurso de apelação, pois, embora tenha aviado o recurso em 2013, somente apresentou as razões do apelo em 2015, circunstâncias que, segundo os precedentes sobre o tema no âmbito deste Superior Tribunal, afastaria o constrangimento ilegal. 3. Ocorre que, evidenciado o decurso de 2 anos da apresentação das razões de apelação pelo recorrente e alguns acusados, o recurso ainda não tramita regularmente por ausência de apresentação de razões recursais por corréus, o que demonstra, sim, certa desídia do judiciário em empreender diligências no sentido de intimar o acusados para constituírem novo defensor e providenciar a nomeação de causídico para os que se mantiveram inertes, prejudicando os demais, que apresentaram as razões do apelo e permanecem custodiados. 4. E, ainda, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verifica-se que os autos da apelação criminal só passaram a ter impulso no ano de 2017, a partir do provimento do recurso em habeas corpus interposto neste Superior Tribunal por parte de corréu (RHC n. 87.837/PE), de modo que o feito se encontrava paralisado desde 16/9/2015, estando, atualmente (desde 1º/12/2017), no Ministério Público para contrarrazões. 5. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva imposta ao recorrente na Ação Penal n. 0007869-15.2010.8.17.0810, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. (RHC n. 89.282/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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