- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE DECLINADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. PRIMARIEDADE DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de censura da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de reprovabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a premeditação do crime e o fato de terem sido encontrados outros documentos falsos na residência do réu denotam o maior grau de reprovação do seu agir, restando justificado o aumento da pena na primeira fase da dosimetria. 4. Quanto aos motivos do crime, o uso do documento falso pelo réu tinha como finalidade acobertar a sua condição de foragido e os seus antecedentes, o que justifica, de igual modo, o incremento da reprimenda-básica. 5. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime são os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na espécie, o modus operandi evidencia a maior gravidade da conduta, já que o réu valeu-se de documento de identidade falso para circular livremente pelas ruas, dirigindo veículo sem habilitação, tendo a cártula sido apresentada durante abordagem policial, oportunidade na qual ainda informou nome falso aos agentes policiais. 6. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização em detrimento do acusado. Considerando que a vítima do crime de uso de documento falso é o Estado, tal circunstância judicial deve ser considerada neutra. 7. Mantida a valoração negativa da culpabilidade do réu, dos motivos e das circunstâncias concretas do crime, deve ser a pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, a qual deve ser tornada definitiva, ante a ausência de circunstâncias legais a serem valoradas na segunda e na terceira fases da dosimetria. 8. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena-base acima do piso legal, deve ser reconhecida a proporcionalidade do meio prisional semiaberto para o início do desconto de reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. 9. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando reprimenda em meio prisional diverso. (HC n. 314.472/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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