- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, o recorrente seria renitente na prática delitiva, porquanto responde a outra ação penal. Além disso as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos delituosos, eis que o recorrente, em tese, motivado "por uma ordem emanada de dentro do sistema prisional", teria assassinado um sargento da policial militar, atingido por vários disparos de arma de fogo, sendo também consignado no decreto prisional que o acusado teria sido preso em flagrante portanto "considerável quantidade de drogas". 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 86.043/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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