- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado e, depois, mantido na pronúncia para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias do delito, que indicam a periculosidade do réu, ora recorrente, na medida em que ele supostamente "desferiu um golpe certeiro de faca em face de uma pessoa que frequentava com habitualidade a residência de sua mãe apenas por ele ter dito que o acusado era traficante de drogas". Ressaltou-se, ainda, que o recorrente já respondeu a outra ação penal por tentativa de homicídio em comarca diversa do mesmo estado de Goiás, o que indica reiteração delitiva e confere, também por esta razão, lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 90.257/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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