JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL VERIFICADA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. In casu,o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Ressalte-se que, embora se faça referência a grande quantidade de entorpecentes, tratando-se de um quilo de maconha, o magistrado de piso indicou esta somente para fins de verificação de indícios delitivos sem a necessária correlação à necessidade de custódia cautelar o que constitui ausência de fundamentos para a imposição da mais gravosa cautelar penal. 2. Cumpre observar que, embora o acórdão do Tribunal local aponte elementos concretos à preventiva consubstanciado na grande quantidade apreendida, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. Precedente. 3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente MATHEUS BORBA MACHADO e, de ofício, estendida a ordem de soltura a corré da ação penal JÚLIA DA COSTA BONNEAU, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 397.501/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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