- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, QUE TAMBÉM NÃO APRESENTA JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS, EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA (ART. 580 DO CPP). 1. Na hipótese dos autos, o Juízo singular ao indeferir o direito ao recurso em liberdade, fez referência aos fundamentos justificadores da prisão preventiva. 2. Conforme se observa dos autos, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 38/42), o Magistrado não indicou indícios concretos de como os pacientes teriam colocado em risco a ordem pública, tentado atrapalhar a instrução criminal ou tentado se furtar à aplicação da lei penal, somente se limitou a dizer que os crimes em análise são graves e expõem a sociedade, como um todo, ao perigo advindo da droga que fragiliza a família, chegando a causar enormes danos. Não há como o Estado se omitir a esse grande problema social, que deve ser combatido com posturas firmes e eficazes do Poder Judiciário, responsável por afastar indivíduos praticantes desse mal da sociedade, de modo a resguardar a credibilidade da Justiça (fl. 40), sem apontar com dados concretos a afirmação. Observa-se, pois, a ausência de fundamento apto a consubstanciar as prisões. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, a fim de determinar que o paciente possa aguardar em liberdade seu julgamento nos autos da Ação Penal n. 0017054-71.2015.815.2002, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, com extensão dos efeitos desta decisão aos corréus Mavionaldo Pereira da Costa e Irineu Benedito da Silva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 409.839/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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