- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a custódia cautelar, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 2. Em relação ao corréu NELSON DE SOUSA GUEDES NETO, o Juiz apresentou fundamento válido, ao afirmar que este encontra-se foragido, o que demonstra inexistência de identidade fático-processual deste requerente com o paciente, afastando-se a regra do art. 580 do CPP . 3. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente PAULO HENRIQUE PEREIRA MONTE ALTO e, de ofício, estendidos os efeitos desta decisão para também determinar a soltura dos corréus GUILHERME GODOY MELO e ARTHUR RIBEIRO ALES FILHO, nos termos do art. 580 do CPP, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual; e, por fim, indeferido o pedido de extensão da ordem formulado pelo corréu NELSON DE SOUSA GUEDES NETO às fls. 250/260. (HC n. 410.319/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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