- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO NA AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A extinção de medidas socioeducativas sem a comprovação do desempenho do adolescente no trabalho socioeducativo está em desacordo com o espírito da Lei 12.594/12, a qual instituiu o Plano Individual de Atendimento (PIA) justamente para fundamentar e acompanhar o processo de ressocialização dos menores, em observância ao princípio da proteção suficiente e da necessidade de adequação da medidas aplicadas. - Os arts. 46, inciso II, e 58, ambos da Lei nº 12.594/12 (Sinase) determinam a apresentação obrigatória de relatório técnico nas audiências de reavaliação das medidas socioeducativas, contendo informações sobre o cumprimento do plano individual de atendimento (PIA). Diante disso, ao reformar a decisão que extinguira a medida socioeducativa de internação sem a juntada do referido documento, o Tribunal a quo se baseou em expressa previsão legal. - Além disso, restou demonstrado que o depoimento pessoal de profissionais que acompanham o adolescente não teve o condão de suprir a ausência do relatório técnico, porquanto o acórdão impugnado consignou que o assistente social e o pedagogo demonstram sequer conhecer o caso, ao afirmarem que o adolescente não cumpriu o ato de forma violenta, quando o ato infracional praticado pelo menor foi análogo ao crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e em concurso de agentes. - No caso, o Tribunal a quo afastou a extinção da medida fundamentando-se na ausência do relatório técnico, bem como na gravidade concreta do ato infracional cometido pelo paciente, equiparado ao delito de roubo duplamente majorado, cuja violência e grave ameaça são inerentes ao próprio tipo. Tal entendimento está em consonância com o firmado nesta Corte acerca do tema. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 356.018/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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