- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA (ART. 413, §3º, DO CPP). EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REVOGAÇÃO. MODUS OPERANDI DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Caso em que a prisão cautelar do paciente foi mantida na sentença, ao ser pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado, concedida a liberdade provisória ao corréu. Todavia, segundo o acórdão, a situação fática do paciente é peculiar, pois seria o executor dos disparos, da violência e ameaça contra as vítimas. 3. Dispõe o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença de pronúncia decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 4. Na espécie, a prisão cautelar foi mantida na pronúncia pelos mesmos motivos de decisão anterior. O Tribunal estadual, ao analisar o writ originário, entendeu pela necessidade de manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime. Precedentes. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 423.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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