- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUANDO ESTA É PLEITEADA SOMENTE APÓS O EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL A QUE ESTÁ SUJEITO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 8º, DA LEF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A norma do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 assegura à parte exequente, "até a decisão de primeira instância", a possibilidade de substituição da CDA, com devolução do prazo para os Embargos. 3. No caso concreto, a regra é inaplicável, pois a Fazenda Nacional, em vez de providenciar a substituição da CDA respeitando o marco temporal acima, ou ao menos discutir essa possibilidade enquanto o feito tramitou no primeiro grau, interpôs Apelação ao Tribunal de origem ratificando a tese de inexistência de erro no lançamento ou na CDA, pois, em seu entendimento, a apuração do Imposto de Renda, na hipótese de recebimento de verbas previdenciárias de forma acumulada, deve seguir o regime de caixa. 4. Somente após a sucumbência na Corte local é que o ente público opôs Embargos de Declaração para discutir a possibilidade de substituição da CDA. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.676.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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