- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem entendeu que "no processo nº 22862-96.2011.4.01.3400, que tramitou na 22ª Vara Federal de Brasília restou abarcada a questão acerca da regime de competência a ser aplicado no para o cálculo do imposto de renda referente às verbas recebidas de forma acumulada ser o de competência, consoante decisão contida no evento 56-OUT 7, sendo confirmada em sede de apelação, e negado seguimento ao Recurso Especial interposto pela União (...) A decisão transitou em julgado em 31/03/2015 (evento 56-OUT4 e 5). Assim, tratando-se de matéria já decidida, prescinde de análise por este juízo, mostrando-se devido o afastamento do regime de caixa aplicado pela União no cálculo do imposto de renda, mediante aplicação do regime de caixa, no que tange aos valores recebidos de forma acumulada e declarados pelo embargante decorrentes do processo judicial nº 2004.34.00.048565-0" (fls. 303-304, e-STJ). 3. Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, necessário seria o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constantes dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.643/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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