- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IRREGULARIDADES NA CDA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 156 e 174 do CTN, art. 620 do CPC/1973 e art. 884 do CC) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que, após a substituição da CDA, o título executivo deixou de apresentar qualquer irregularidade, bem como que a empresa recorrida não comprovou a existência de vício ou nulidade. A revisão desse entendimento atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios em relação ao montante excluído da CDA original, a Corte local aplicou equivocadamente a exegese da legislação federal. Os precedentes do STJ somente dispensam o arbitramento da verba honorária no imediato momento em que a CDA é substituída, com o prosseguimento da Execução Fiscal. 4. Reserva-se, no entanto, a possibilidade de, no julgamento final dos Embargos do Devedor, verificar se a substituição da CDA decorreu de acolhimento parcial dos argumentos suscitados pela parte executada, hipótese em que, conforme a proporção da sucumbência, será em tese cabível o arbitramento da verba honorária. 5. Há necessidade, portanto, de devolução dos autos para que, exclusivamente no que diz respeito ao capítulo dos honorários advocatícios, o Tribunal a quo faça o juízo de adequação, se for o caso, observando os parâmetros acima delineados. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.696.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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