- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO A DEPENDENTE INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÃO BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA QUE VIVAM SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos que comprovam que o tratamento de saúde da autora era custeado por sua avó e por seu avô materno enquanto vivo são suficientes para caracterizar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão; além de reconhecer que a deficiência da autora é congênita, registrando, inclusive, que desde os primeiros anos de sua infância já fora submetida a tratamentos nos rins, portanto, anterior ao óbito do instituidor da pensão. 2. Comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido, sendo inviável, em sede de Recurso Especial, rever o arcabouço probatório que levou a tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 464.055/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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