- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 13/10/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL MANIFESTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE TEMPESTIVO. GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SOBREPOSIÇÃO. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSISTÊNCIA CERTIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA Nº 187 DO STJ. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do em. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 3. No caso dos autos, a Doceira demonstrou a ocorrência da suspensão dos prazos processuais de 20/12/2015 a 6/1/2016, estando, portanto, tempestivo o seu recurso especial apresentado aos 7/1/2016. 4. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 5. Na hipótese, conforme certificado pelo TJSP, a Doceira apresentou, nos autos eletrônicos, o comprovante de pagamento sobreposto à respectiva guia de custas, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. 6. O recurso especial em questão foi manejado na vigência do CPC/73. Dessarte, as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Incabível, portanto, a intimação para comprovar a correção do preparo, com base no art. 1.007, § 4º, do NCPC. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.004.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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