JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 13/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DA AÇÃO PAULIANA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR EVENTUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não tendo havido indicação específica do ponto a respeito do qual estaria caracterizada a omissão de julgamento e, sobretudo, não tendo sido demonstrada a relevância desse ponto para o julgamento da causa, não é possível examinar a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 formulada no recurso especial. Precedentes. 3. Para que o credor possa anular o negócio jurídico havido em fraude, é preciso que seu crédito tenha sido constituído antes da realização do negócio tido como fraudulento. Nos termos do art. 158, § 2º, do CC/02, se o crédito for constituído depois do negócio fraudulento, não se admite a pretensão paulina 4. Mesmo que se pudesse superar a anterioridade do crédito como requisito para propositura da ação pauliana, não seria possível reconhecer a legitimidade ativa daquele que, ao tempo do ajuizamento do feito, não ostenta a condição de credor. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.028.709/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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