JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE ÀS SÚMULAS 283/STJ e 83/STJ. RECURSO QUE CONTRARIAM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E QUE TEM COMO ASSENTO APENAS UMA DAS PREMISSAS QUE EMBASARAM A DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela União, contra decisão monocrática (fls. 1118-1119) que não conheceu Agravo que inadmitiu os Recursos Especiais. 2. No que concerne ao Agravo Interno da União, verifica-se que o Tribunal a quo, na decisão de admissibilidade, observou a jurisprudência dominante do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Constata-se, no mesmo sentido da decisão monocrática do STJ, que a parte agravante não atacou, integralmente, os fundamentos da decisão ora recorrida de que as razões do inconformismo revelam-se dissociadas do substrato do mérito da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.006.019/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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