- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A leitura das razões veiculadas na petição de interposição do Agravo evidencia que o combate à utilização das Súmulas 283 e 284 do STJ se deu mediante a assertiva genérica de que a parte especificou os dispositivos de lei federal e demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal de origem os teria contrariado. Tal argumentação, como se vê, é abstrata (passível de utilização em qualquer recurso, seja qual for a matéria nele discutida), pois não demonstra efetivamente os excertos do acórdão recorrido e os trechos do Recurso Especial que os teriam combatido de modo específico e articulado. 3. Da mesma forma, a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se fez de acordo com o modo estabelecido na jurisprudência do STJ, isto é, mediante demonstração de precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes ao do julgamento realizado na Corte estadual, mas em sentido diverso (a evidenciar, portanto, a ausência de jurisprudência dominante). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.873/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)
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