- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 05/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 05/10/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão das conclusões do acórdão recorrido, de que os recibos acostados aos autos não são aptos a comprovar o pagamento do débito sub judice, e de que a dívida cobrada não diz respeito à suposta sub-rogação nos direitos do contrato de alienação fiduciária, mas sim à obrigação contratual inadimplida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.073.143/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 5/10/2017.)
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