- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. OPÇÃO PELO PRIVILÉGIO MENOS BENÉFICO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AFERIÇÃO QUANTO À IDONEIDADE DAS RECIDIVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO SURGIDA NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para se chegar à conclusão adversa a da Corte estadual, ao contrário do que pretende o acusado, seria imprescindível o reexame da prova e não a sua mera revaloração, porquanto não se dispensaria a análise da folha de antecedentes penais, a fim de aferir se as condenações definitivas citadas pela instância ordinária realmente reportam-se a ilícitos anteriores/posteriores ao delito em apuração, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. (Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1066014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.023.867/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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