- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. ART. 155, §2º DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A RESPALDAR A DECISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA DA QUESTÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO MANTIDO NOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da CF/88). Ela não pode ser estabelecida aquém do limite legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. II - Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), não se satisfazendo de referências vagas e dados não explicitados. III - Necessidade de análise pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.699.818/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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