- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Devidamente fundamentada a aplicação da fração mínima de 1/6 pelo reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a revisão do julgado exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo à imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, violação à legislação federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.328.211/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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