- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INSTÂNCIAS CONCLUÍRAM NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A não incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra fundamento idôneo na comprovação de participação em organização criminosa e na referência à nocividade e quantidade de droga apreendida, restando inviável a pretensão de revisão dessa conclusão, nos termos da súmula n. 7/STJ. 2. Uma vez que da análise do conjunto probatório as instâncias de origem concluíram que não houve o preenchimento das condições para aplicação da minorante do art. 41 da Lei 11.343/2006, a conclusão diversa encontra óbice na súmulan . 7/STJ. 3. A não fixação de regime diverso do fechado ocorreu com apontamento da nocividade e quantidade de droga apreendida, razões que são aptas a consubstanciar tal conclusão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 644.752/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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