- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Demonstrada, através da prova testemunhal, que a droga apreendida teve como origem outro país, faz-se de rigor a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas. Dessa forma, a pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem de que não seria caso de tráfico internacional demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.389.917/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.