- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes. 2. A subversão da conclusão dada pela Instância Ordinária implicaria reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.560.954/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.