- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 12.277/2010. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 39, § 1º, DA CF/1988. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão. 3. A Corte regional analisou a questão com suporte em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais, em especial no princípio da separação dos poderes e no disposto no art. 39, § 1º, da CF/1988, o que afasta o exame pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.545.251/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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